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Rodrigo Azevedo, Advogado
Rodrigo Azevedo
Comentário · há 8 anos
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Rodrigo Azevedo, Advogado
Rodrigo Azevedo
Comentário · há 9 anos
Prezado Guilherme,

Funciona assim:

Primeira Regra (a dos 10%) - Entre todas as licitantes, o pregoeiro abrirá os envelopes de preço e classificará a ordem das propostas, da menor para a maior, no que tange aos valores originariamente apresentados. Feito esta primeira classificação, o pregoeiro adotará como referência, a proposta de menor valor e verificará todas as empresas que ofertaram seus preços em patamar máximo de até 10% acima desta de menor valor. Passarão à fase de lances a proposta e menor valor e TODAS aquelas demais que se enquadrem no patamar máximo de 10% acima da primeira classificada.

Segunda Regra (adotada quando não houver o MÍNIMO de três ofertas em patamar máximo de 10% acima da de menor valor) - Não havendo ao menos três empresas ofertantes de valores em patamar máximo de 10% acima daquela de menor valor, deverá o pregoeiro identificar as outras três empresas mais bem classificadas e ofertantes e preços subsequentes aquela apontada como a de menor valor. Na minha opinião, passarão à fase de lances, no mínimo 04 (quatro) licitantes, portanto, aquela de menor valor e outras três empresas mais bem classificadas em posição subsequente a de menor valor.

Em havendo empate com relação a qualquer dessas 04 (quatro) licitantes, independentemente do número de empresas empatadas, todas assim enquadradas passará à fase de disputa de lances. De tal forma, se o empate se der com relação à segunda colocação, ou seja, em razão do segundo melhor preço, passarão à fase de lances, todas empatadas na segunda colocação e mais aquelas classificadas na terceira e na quarta colocação. Da mesma forma, se houver empate na quarta colocação, todas as licitantes empatadas passará à fase de lances.

Grato por seu comentário,

Atenciosamente,

Rodrigo Soares de Azevedo.
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Rodrigo Azevedo, Advogado
Rodrigo Azevedo
Comentário · há 9 anos
Prezada Marden Rosa,

é justamente o oposto. O Legislador, ao definir a regra dos 10%, regulou que 04 (quatro) licitantes passariam à fase de disputa de lances, visto que, essas quatro, seriam compostas por aquela apontada como a de menor valor e mais todas as outras que se encontrem no patamar máximo de 10% (dez por cento) acima da mais bem classificada. Apenas se não houver o mínimo de outras 03 (três) empresas em tal condição, portanto, o mínimo de 03 em patamar máximo de 10%, é que se adotaria a segunda regra. É justamente com base nessa teoria que, para mim, se encontra absolutamente clara, que, dentre outras razões, baseado no princípio da isonomia, deve o pregoeiro levar à segunda fase da disputa de preço o mínimo de 04 licitantes, sendo essas 04 compostas pela mais bem classificada e outras três empresas em colocação subsequente.

Em momento algum baseio meu entendimento em interpretação literal (apesar de assim parecer, tendo em vista a regulação da norma contida no Decreto). Aponto o Decreto apenas como fundamento para demonstrar qual a real vontade do legislador, visto que o texto contido na Lei
10.520/2002, realmente deixa margem à dúvida.

Bem, comecei o artigo e o vídeo destacando a divergência entre doutrinadores de relevante respeito no mundo jurídico brasileiro e, por óbvio, não tenho qualquer pretensão de me tornar o dono da verdade. Apenas registro meu entendimento sobre o assunto. Sei que há os que discordam dele, como, também, são inúmeros os que comigo comungam da mesma opinião.

Deixo aqui, novamente, fundamentos para sua reflexão.

Grato por seu comentário,
Atenciosamente,
Rodrigo Soares de Azevedo.
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